JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000293-22.2022.5.23.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000293-22.2022.5.23.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que "à míngua de provas quanto à irregularidade no pagamento, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões por vendas não faturadas, ou que tenham sido objeto de cancelamento ou troca". Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000293-22.2022.5.23.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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