- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000490-10.2022.5.21.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS/TROCAS. DESCONTO. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela executada é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença que determinou a devolução dos descontos sobre comissões decorrentes de vendas canceladas. 4 - Com efeito, o trecho do dispositivo do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista para fins de prequestionamento apenas registra o resultado do julgamento quanto à negativa de provimento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 5 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que no trecho indicado não constam todos os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para manter a sentença quanto à matéria, em especial aqueles constantes do seguinte trecho: " Sendo assim, mesmo no caso de venda ultimada e depois cancelada, não cabe, em regra, estorno da remuneração do vendedor, nos termos do citado artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 3.207/1957. Assim, uma vez realizada a venda, não é cabível o estorno das comissões ou o seu não-pagamento em virtude do cancelamento do negócio sem culpa do vendedor, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador, o qual, diga-se, expressamente autorizou o negócio no momento em que chancelou a venda em seu sistema, sendo desproporcional transferir ao trabalhador a álea decorrente de eventuais cancelamentos do negócio, até porque já despendeu trabalho e tempo em prol da concretização da operação para a qual foi contratado, fato gerador do comissionamento.". 6 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam a interpretação do TRT quanto ao tema. 7 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo da Constituição Federal indicado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 8 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para não conhecer do recurso de revista foi a verificação de ausência de violação aos dispositivos legais invocados, especialmente diante de peculiaridade do caso concreto, em que havia estipulação contratual expressa no sentido de que, no caso de vendas a prazo, os juros não seriam computados para o cálculo da comissão. Além disso, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, registrou-se a inespecificidade dos arestos colacionados para confronto de teses, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Por fim, verificou-se que os arestos indicados no recurso também não observavam os requisitos discriminados na Súmula nº 337 do TST. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar os fundamentos do recurso de revista, por entender indevido o desconto dos valores relativos aos juros inseridos na operação de venda a prazo para o cálculo do valor da comissão devida ao vendedor, a qual, na hipótese, era calculada apenas sobre o valor do produto a vista, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000490-10.2022.5.21.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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