- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0011592-31.2022.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a falta do recolhimento dos depósitos do FGTS, configura causa apta à rescisão indireta, nos termos do art. 483, d , da CLT; e que, havendo alguma falta grave do empregador (art. 483 da CLT) pode o trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho mesmo durante o período da suspenção do contrato de trabalho. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011592-31.2022.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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