- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-33.2022.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu que a base de cálculo do adicional de periculosidade é composta pelo salário-base, sem o acréscimo de gratificações e prêmios. Ao examinar a controvérsia, o TRT determinou a integração das parcelas "Vantagem pessoal ACT 2009 /2011 (10359)", "Antecipação/incorporação PCCS (10457)" e "Promoção por mérito /antiguidade ACT (10362)" na base de cálculo do adicional de periculosidade do reclamante. Consignou que, "em dezembro de 2019, de acordo com recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, elas foram suprimidas do cálculo do adicional sob o argumento de que as rubricas não constituem salário básico, de modo a violar a legislação e jurisprudência pátria." Porém, a Corte Regional assentou que essas parcelas têm natureza salarial e estão compreendidas no conceito legal de salário-base, nos termos do artigo 193, § 1°, da CLT. Concluiu, ainda, que houve alteração contratual lesiva, conforme o artigo 468 da CLT. Ressaltou que "as parcelas não incorporadas ["Vantagem pessoal ACT 2009 /2011 (10359)", "Antecipação /incorporação PCCS (10457)" e "Promoção por mérito /antiguidade ACT (10362)"] se incluem no conceito de "salário-base" previsto nos ACTs firmados, que apenas afastam da incidência da base de cálculo do adicional de periculosidade as ' gratificações' e os ' prêmios' , parcelas estas com natureza jurídica diversa das rubricas tipicamente salariais determinadas para integração pelo acórdão." Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que não houve declaração de invalidade da norma coletiva que fixou a base de cálculo do adicional de periculosidade, mas, sim, aplicação da norma coletiva sob o prisma da interpretação da natureza jurídica das parcelas discutidas em juízo. Isso porque, conforme entendimento consignado pelo TRT, a "Vantagem pessoal ACT 2009 /2011 (10359)", a "Antecipação/incorporação PCCS (10457)" e a "Promoção por mérito /antiguidade ACT (10362)" não se enquadram efetivamente como gratificações ou prêmios, parcelas estas que não poderiam ser incorporadas à base de cálculo por força da norma coletiva. Logo, ao incluir aquelas verbas no conceito de salário-base, o TRT cumpriu a cláusula normativa que fixou o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade, notadamente porque não incorreu em nenhuma das vedações expressas contidas no respectivo ACT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000618-33.2022.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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