JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-40.2016.5.03.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-40.2016.5.03.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante o decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA LEI Nº 12.740/2012. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 Em acórdão anterior, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., considerando que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “ em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s” . Admitindo que “ nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva” , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: “ uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “ na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT”. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . A análise dos autos revela tratar-se de trabalhador eletricitário admitido antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 e se discute a possibilidade de restrição da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu que “ o adicional de periculosidade será pago no percentual de 30% sobre o salário-base dos empregados ”. A Turma julgadora apontou que “ o pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) e com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco, é obrigação prevista na legislação e não admite negociação dessa natureza, pois implica em verdadeira renúncia à norma que trata da medicina e segurança do trabalho, de ordem pública ”. O entendimento do Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Citados julgados de Turma do TST posteriores ao julgamento do Tema 1.046 pelo STF: Nesse contexto, não se divisa dissonância entre a tese vinculante do STF e o acórdão desta Sexta Turma, que manteve a ordem denegatória do recurso de revista da reclamada. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010312-40.2016.5.03.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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