JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000309-16.2022.5.02.0466

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000309-16.2022.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimentodo agravo de instrumento. Foi aplicada a tese vinculante do TST no IRR nº IRR-1001796-60.2014.5.02.0382: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No Tema 1285, o STF (ARE 1456811), o STF fixou a tese de que: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à percepção de adicional de periculosidade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo". Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL - GRET. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimentodo agravo de instrumento da reclamada. A decisão do TRT está em consonância a jurisprudência pacífica no TST no sentido de que não é possível a compensação entre a gratificação por regime especial de trabalho - GRET e o adicional de periculosidade, haja vista a natureza distinta dessas parcelas. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000309-16.2022.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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