- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000846-26.2024.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na situação dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que, nos termos do julgamento do Tema 16 de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, que exercia a função de agente de apoio socioeducativo na FUNDAÇÃO CASA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, a decisão coaduna-se com entendimento firmado pela SBDI-1 do TST que, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) possui direito à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT entendeu que “a percepção da Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, no importe de 30% sobre o salário-base, não impede o pagamento do adicional perseguido, visto que, conforme fundamentação adotada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em questão, ‘a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado’, não havendo, pois, identidade de natureza com o adicional de periculosidade, que possui fato gerador distinto”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-1 afastou a pretensa compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, por ausência de identidade de natureza jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000846-26.2024.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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