- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020988-35.2021.5.04.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". De todo modo, o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução do caso concreto . O fundamento adotado na decisão monocrática para manter a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul atribuída na instância ordinária foi no sentido de que " É possível verificar a omissão do tomador em fiscalizar o desligamento da reclamante, já que a assistência sindical na rescisão contratual ocorreu após o decurso do prazo estabelecido na norma coletiva, questão sequer impugnada nas razões recursais do ente público ". Nesse contexto, não merece reparo a decisão do TRT que assim concluiu: " não tendo o ente público exercido adequadamente o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir ao segundo reclamado a responsabilidade subsidiária pela satisfação da multa prevista na cláusula trigésima terceira da norma coletiva pertinente à categoria profissional da reclamante ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020988-35.2021.5.04.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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