JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012899-95.2017.5.15.0097

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0012899-95.2017.5.15.0097, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10º do artigo 899 da CLT é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Ainda, registre-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, para fins de abertura de prazo para a regularização das custas e do depósito recursal, tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de recolhimento, em razão do recolhimento a menor, ou de utilização de guia equivocada para o recolhimento, mas sim de situação em que não houve nenhum recolhimento a título de custas processuais e depósito recursal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012899-95.2017.5.15.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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