JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010407-29.2020.5.15.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0010407-29.2020.5.15.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos , a decisão monocrática, ora agravada, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, reformando o acórdão do TRT, afastar a incidência da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT inserida pela Lei nº 13.467/2017 e condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere também no período após 10/11/2017 até a rescisão contratual. Esta e. 2ª Turma tem se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. O princípio da segurança jurídica, que visa a estabilidade das relações jurídicas, também é apto a embasar a inaplicabilidade das alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) para os contratos de trabalho que foram firmados anteriormente à sua vigência, para que não haja uma alteração surpresa em prejuízo do empregado, especialmente em relação à sua remuneração (princípio da irredutibilidade salarial) . Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010407-29.2020.5.15.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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