- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010818-53.2021.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT18, o qual não conheceu do recurso ordinário por deserto diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita ao fundamento de que o então reclamante percebia remuneração superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. A Carta Magna consagrou o acesso à justiça, com os desdobramentos do direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF/88). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas em conjunto com as regras do Código de Processo Civil, de forma supletiva, considerando a ausência, na alteração legislativa, da forma de comprovação da hipossuficiência de recursos para efeito de percepção do benefício. Por outro lado, o Código de Processo Civil contém disposição expressa no sentido de ser presumida e verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do art. 99 daquele diploma legal. Portanto, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para comprovação da incapacidade de o declarante arcar com ônus do pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. Aliás, referido entendimento já havia sido firmado antes da edição da Lei nº 13.467/2017, conforme previsto no item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". Por fim, firmou-se na SBDI-1 desta Corte o entendimento de que a percepção de salário superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, não inviabiliza o reconhecimento da gratuidade de justiça. Portanto, a simples percepção de salário superior ao limite previsto no referido dispositivo não serve como fundamento apto ao indeferimento do pedido formulado nas razões do recurso ordinário do reclamante, mormente na hipótese em que, fato incontroverso, houve declaração de hipossuficiência nos autos do processo de origem. Diante do exposto, é certo que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010818-53.2021.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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