- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0023626-12.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADO DEMITIDO NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar doente à época da dispensa e amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário, bem como por configurar-se dispensa discriminatória. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado pela constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista em Mandado de Segurança n.º TST-ROT - 0023626-12.2023.5.04.0000, em que é RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RECORRIDO MARINES SCHNEIDER KLEIN, é AUTORIDADE COATORA Magistrado(a) da 23.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023626-12.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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