- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001603-15.2014.5.06.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA CÔNJUGE DO EXECUTADO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O processo está em fase de execução e, por essa razão, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à hipótese de violação direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que é “ incabível a inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da demanda, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, hipótese não elencada dentre os sujeitos passíveis de serem executados, nos termos do art. 779, do CPC/2015 ”. Consignou que “ a realização de diligências executórias genéricas, destinadas à constrição de bens em nome da esposa do executado, pressupõe a atribuição de responsabilidade a ela; e não o simples reconhecimento de que os bens a serem constritos atenderiam ao disposto no art. 790, IV, do CPC ”. 3. A matéria discutida nos autos e relativa à possibilidade de redirecionamento dos atos executórios aos bens do cônjuge do executado tem natureza eminentemente infraconstitucional, tendo em vista que a solução depende de prévio exame e interpretação de dispositivos de lei federal, notadamente daqueles adotados pelo Tribunal Regional como fundamento (arts. 790, IV, e 779 do CPC) e os suscitados pela parte em seu arrazoado (arts. 790, IV, e 843 do CPC; e 1658, 1660, I, e 1664 do Código Civil). 4. Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que não se coaduna com o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001603-15.2014.5.06.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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