JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-15.2017.5.09.0863

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-15.2017.5.09.0863, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGES DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foram afetadas as seguintes questões jurídicas: “se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista." (Tema 42). No entanto, não versando o presente debate sobre teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se constata aderência estrita com as questões afetadas no referido IRR. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução”. Destacou que “ Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pela empresa executada” . Concluiu que “Da análise de todo o conjunto probatório dos autos não restou demonstrado que os cônjuges dos executados (...), respectivamente, foram favorecidos pela atividade prestada pelo exequente” . No recurso de revista, o Exequente insiste no redirecionamento da execução em face dos cônjuges de sócios da empresa executada, argumentando que “a exclusão de um deles do polo passivo da execução causa desequilíbrio entre os deveres patrimoniais do casal e subverte a regra de comunicação dos bens adquiridos no casamento, incluindo os passivos”. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, não se constata vulneração às garantias da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Igualmente não se verifica ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), à mingua de disposição legal que expressamente assegure ao credor trabalhista o direito de executar o cônjuge de sócio da empresa Executada. Incólume o art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário ao Exequente permanece preservado, inclusive mediante a apreciação do presente recurso. Por fim, o art. 226, § 5º, da CF se mostra impertinente ao debate proposto. Assim, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Transcendência não caracterizada sob quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000915-15.2017.5.09.0863. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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