JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010273-65.2022.5.15.0053

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010273-65.2022.5.15.0053, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Corte a quo concluiu que houve a concordância do Reclamante com o plano de assistência médica “por livre e espontânea vontade” (fl. 658), ao fundamento de que a adesão ao plano ocorreu de forma expressa. 2. Para divergir das premissas fixadas pela Corte de origem, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Esta C. 4ª Turma consolidou o entendimento de que a instituição de coparticipação pela celebração de novo contrato de plano de saúde, tendo em vista o encerramento de contrato anterior e mediante regular licitação, não configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Ressaltou-se o regime jurídico de direito público para contratação a que está submetida a Reclamada, bem como a inexistência de norma legal ou regulamentar amparando a pretensão. Essa é a hipótese dos autos. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010273-65.2022.5.15.0053. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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