JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010605-20.2019.5.03.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010605-20.2019.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, a recorrente não procedeu à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para analisar a matéria "inexigibilidade do título executivo - Tema 152". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por entender que o tema prescrição se encontra precluso. Conforme anotado na decisão regional, as alegações referentes à matéria prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS em razão dos expurgos inflacionários já foram objeto de análise na fase conhecimento, razão pela qual a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Assim, alteração do título executivo judicial pretendida pela parte implicaria em violação da coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010605-20.2019.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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