JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017427-63.2018.5.16.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017427-63.2018.5.16.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N . º 2.180-35 OU LEI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. À luz do CPC, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, § 1 . º, I, e 535, I, do CPC); 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, § 15, e 535, § 8 . º, do CPC; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, § 12, e 535, § 5 . º, do CPC. No caso dos autos , consoante registrado pelo Tribunal Regional , a decisão impugnada transitou em julgado em 21/03/1994 . Dessa forma, não se aplica os termos da MP n . º 280-35/2001, que inseriu o § 5 . º ao art. 884 da CLT , posto que o título judicial foi constituído em momento anterior à vigência . Assim, o decisium não se encontra fundado em lei anteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar o comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Logo, não se constata violação ao art. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017427-63.2018.5.16.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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