JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000873-22.2011.5.20.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000873-22.2011.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º , DA CLT. A embargante, em terceiros embargos declaratórios, insiste na falta de base de cálculo para a multa imposta já no recurso de agravo , com suposta omissão remanescente, para a multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, critério legal, valor da causa, base de cálculo que não se confunde com o valor da condenação. A base de cálculo para a multa será apurada em liquidação, mas a sentença já fez o cálculo, como se percebe na fl. 317 "( ... ) R$ 2.615.814,89, valor da condenação, que será utilizado para aplicação de multas e indenizações em caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes" . Como se constata inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000873-22.2011.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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