- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001074-05.2014.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LV, da CF, 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC , quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 1% POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional , ao determinar que a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser calculada sobre o valor da condenação , viola o aludido dispositivo legal o qual dispõe que a referida multa deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001074-05.2014.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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