- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-04.2021.5.02.0386, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao avaliar o conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo reclamante, além da culpa da empregadora por negligência quanto à segurança e saúde do trabalhador. A pretensão de reforma, baseada em premissas fáticas diferentes das estabelecidas no acórdão regional, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), pois, na fixação do referido montante, foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Incólumes os preceitos invocados pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001408-04.2021.5.02.0386. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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