JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-98.2022.5.12.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-98.2022.5.12.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.1. - Hipótese em que a Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não transcreveu nem impugnou todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional como razão de decidir, notadamente de que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil. 1.2. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.2. No caso, constata-se que a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000014-98.2022.5.12.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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