- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-18.2022.5.17.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso IX do artigo 114 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1778938/SP e 1740397/RS, Tema 1021, fixou tese de repercussão geral no sentido de que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, por entender que ações que buscam reparação por danos decorrentes do equacionamento de plano de previdência privada fechado, oriundos de atos da ex-empregadora na qualidade de patrocinadora, não são de competência da Justiça do Trabalho. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Turma firmou entendimento no sentido de que o caso dos autos se enquadra na tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 1.021 do STJ, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do relator. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000705-18.2022.5.17.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.