- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0000741-87.2021.5.06.0171, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante requereu na inicial ao pagamento de horas extras a título de tempo em espera. Nesse contexto, o deferimento das horas em espera a título de horas extras, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação do art. 170 da Constituição Federal sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N° 12.546/2011. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é que a reclamada “não fez prova de ter optado pelo enquadramento especial após 30.11.2015, através do recolhimento do tributo sobre a renda bruta, na forma dos itens I e I, § 6º, do art. 1º da IN 1436/13 da RFB, com as alterações subsequentes, posto que não colacionou ao feito qualquer documento comprobatório nesse sentido”, motivo pelo qual declarou a incidência da contribuição previdenciária imposta no julgamento em relação a quota-parte da reclamada. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, para a aplicação nas decisões da Justiça do Trabalho de regime mais benéfico de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011, torna-se necessário que a empresa comprove os períodos em que esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme os arts. 6º e 18, §§ 1º ao 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela Receita Federal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000741-87.2021.5.06.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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