- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000582-88.2018.5.02.0254, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Na hipótese , a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal e documental, assentou que houve labor de horas extras sem o devido pagamento. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o direito às horas extras deferidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECLAMADA BENEFICIÁRIA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, demanda o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o prequestionamento. In casu, o que se verifica é que Corte de origem não faz menção no acórdão regional quanto à inserção ou não da reclamada no plano de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Assim, conclui-se pela manifesta ausência de prequestionamento. A revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000582-88.2018.5.02.0254. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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