- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-06.2014.5.08.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional uma vez que no acórdão em recurso ordinário, a Corte de origem determinou a correção no cálculo do 13º salário de 2009, observando a prescrição quinquenal, e que no cálculo das horas extras fossem observados os dias efetivamente trabalhados, conforme trecho da sentença de conhecimento e mantida pela o acórdão exequente, afastando a alegação de violação à coisa julgada. Já no acórdão em embargos de declaração, a Corte local consignou que no acórdão exequendo não houve fixação da quantidade de horas extras, ocorrendo a preclusão quanto aos questionamentos neste aspecto. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 823 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do novo Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. A Corte local foi clara em assentar que não houve fixação de quantitativo de horas extras, conforme o registro no acórdão em agravo de petição, a o título executivo se limitou a alterar o cálculo das horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, bem como, ao divisor 180, referentes ao período de 13/06/2009 a 01/12/2010. Desta forma, não há de se falar em coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000707-06.2014.5.08.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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