- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010383-57.2022.5.03.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (quanto ao “fato de que o título executivo não deferiu, expressamente, as parcelas vincendas”), afirmou que: “Do acórdão em execução (ID. 55929e1) restou a condenação em horas extras excedentes da sexta diária, com reflexos especificados, o durante todo o período não prescrito que leva à conclusão que caberá a apuração de parcelas da condenação relativamente a período posterior à data de apresentação da ação coletiva, restando mantida a determinação de ‘...retificação dos cálculos pela perita, a fim de que, as horas extras sejam calculadas, durante todo o período não prescrito, através do documento de id. 097Da87a (a partir de 24/07/2017), observando-se o comando exequendo”. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: “Do acórdão em execução (ID. 55929e1) restou a condenação em horas extras excedentes da sexta diária, com reflexos especificados, o durante todo o período não prescrito que leva à conclusão que caberá a apuração de parcelas da condenação relativamente a período posterior à data de apresentação da ação coletiva, restando mantida a determinação de ‘...retificação dos cálculos pela perita, a fim de que, as horas extras sejam calculadas, durante todo o período não prescrito, através do documento de id. 097Da87a (a partir de 24/07/2017), observando-se o comando exequendo.’ Como destacado na sentença agravada, o documento de ID. 0970a87 - registro de ponto do período d 01/08/2017 a 24/05/2022 - indica que a exequente continua a cumprir jornada de oito horas, não tendo sido alterada a sua jornada de trabalho, cabendo, assim, a apuração das horas extras nos termos do acórdão em execução". Como, bem pontua a decisão monocrática, a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplica-se por analogia a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e as decisões na fase de execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão ou não à coisa julgada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010383-57.2022.5.03.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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