JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010070-24.2022.5.15.0144

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010070-24.2022.5.15.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) . 1. Não se divisa de omissão no julgado, tendo sido explicitados por esta Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de que, prevalece nesta Oitava Turma, na sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto da responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tampouco em razão da revelia do ente público, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. Assim, por ter o Tribunal Regional decidido apenas em razão da revelia e distribuição do ônus da prova, sem o registro concreto de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária, em consonância com a jurisprudência desta Turma. 2. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010070-24.2022.5.15.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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