JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-76.2015.5.20.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-76.2015.5.20.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. IDENTIDADE DE PEDIDOS. HORAS EXTRAS. REGISTROS. VALIDADE. CONFISSÃO. A Corte regional manteve o afastamento da interrupção da prescrição em relação aos protestos ajuizados pela CONTEC e pelo SEEB, uma vez que as ações não abordam os mesmos fatos e fundamentos jurídicos desta ação. Embora não tenha atendido a pretensão do reclamante, verifica-se que a decisão regional entregou de forma plena e fundamentada a prestação jurisdicional relativamente ao alcance dos pedidos ventilados nos protestos ajuizados pelos entes coletivos, não estando aquela Corte obrigada a transcrever o teor das petições iniciais respectivas. No que se refere à análise da jornada de trabalho do autor, consignada no acórdão a juntada de registros de ponto cuja regularidade foi devidamente ratificada pelo obreiro, não se omissão do TRT sobre eventual confissão da reclamada quanto ao descompasso dos registros, por se tratar, inclusive, de tese contraditória da própria parte interessada. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. A presente ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos dos protestos ajuizados pela CONTEC e pelo SEEB. Portanto, não se aplica a pretendida interrupção da prescrição. Com efeito, as ações coletivas perseguiram o direito dos substituídos às 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados destituídos de função com encargo de mando e gestão, caso do reclamante. Nesse cenário, a conclusão em sentido contrário desafia a revaloração das premissas fáticas devidamente analisadas pela Corte de origem, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. REGISTROS DE JORNADA. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO RECLAMANTE (SÚMULA 338, II, DO TST) . Não socorre ao reclamante a alegação relativa à má-distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. O argumento quanto à irregularidade dos registros de ponto, calcado em alegada confissão da reclamada, mostra-se em contradição com a própria manifestação do reclamante nos autos, no sentido de que "os controles de ponto a partir de julho de 2014 correspondem aos horários efetivamente trabalhados". Desse modo, na falta de outros elementos em contrário, não há como se afastar a prova da jornada de trabalho realizada pelos cartões juntados aos autos, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000130-76.2015.5.20.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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