JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-46.2021.5.03.0079

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-46.2021.5.03.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A partir da análise do quadro fático-probatório, a Corte regional anotou que esta ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do protesto nº 11589-63.2017.5.03.0105, não incidindo, portanto, a pretendida interrupção da prescrição. Nesse cenário, concluir em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CEF. PCS/89. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O TRT confrontou os termos do PCS/98 com o regulamento de 1989, além das provas que indicaram que o reclamante exercia cargo de confiança sujeito ao regramento contido no art. 224, § 2º, da CLT. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Por fim, a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante estava enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT está amparada no próprio depoimento do autor, quanto à existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina, havendo, inclusive, o registro da existência de subordinados qualificados na estrutura da instituição. Nestes termos, a adoção de conclusão diversa esbarra no óbice das Súmulas 102, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011153-46.2021.5.03.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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