JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101313-60.2017.5.01.0226

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101313-60.2017.5.01.0226, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 1.2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2.2. No caso, além de a Corte Regional ter fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para a resolução da controvérsia atinente ao vínculo empregatício direto com a Crefisa S. A., os pontos tidos por omissos apontados pela parte ré são irrelevantes, pois não afetariam o resultado do julgado, notadamente porque, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT), uma vez que verificada a simulação de terceirização no intuito de fraudar direitos trabalhistas, por empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMRPESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE FINANCIÁRIA. SUBTERFÚGIO PARA ESCAPAR DO ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. FRAUDE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. “DISTINGUISHING”. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3.2. Por outro lado, a SbDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a terceirização entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, não constituem, só por isso fraude à legislação trabalhista. 3.3. No caso dos autos, porém, além de a terceirização ter se concretizado entre empresas do mesmo grupo econômico, a trabalhadora exercia função típica de financiaria, de modo que resta configurada fraude (art. 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101313-60.2017.5.01.0226. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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