JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000999-78.2016.5.20.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000999-78.2016.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, em decorrência da extrapolação da jornada contratual de seis horas, na forma do artigo 71 da CLT. 2 - Ocorre que, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, sufragou o entendimento de que os artigos 293, 294 e 298 da CLT, que disciplinam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000999-78.2016.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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