- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 1000658-17.2022.5.02.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição da República, limitando-se a apontar ofensa à norma infraconstitucional, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, §2º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000658-17.2022.5.02.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.