JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100368-89.2022.5.01.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100368-89.2022.5.01.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional solucionou a celeuma com base na constatação de que a matéria debatida no agravo de petição encontra-se preclusa. Destacou que a Executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente, mantendo-se inerte. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100368-89.2022.5.01.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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