JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000241-54.2022.5.12.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000241-54.2022.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO VÁLIDA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da Reclamante, comprovadamente gestante. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que, " No caso, constou que a dispensa foi realizada com a assistência sindical sem qualquer ressalva com relação à situação, visto que a observação lançada no TRCT é genérica, nada dizendo a respeito especificamente ao objeto da lide ". Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de reintegração e indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante, bem como de pagamento de indenização por danos morais. 2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição da República. A par disso, o artigo 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando efetuado com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional ou autoridade competente. Desse modo, por haver o registro fático de que a empregada já se encontrava grávida no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento dos efeitos jurídicos do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Outrossim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve ressalva quanto à estabilidade provisória da empregada gestante no termo de rescisão de contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000241-54.2022.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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