- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0000496-11.2021.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. 1. Trata a hipótese dos autos acerca de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: " Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito ." 3. Não obstante, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 150 do STF, segundo a qual "p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". 4. Acerca da matéria, o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 5. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Consignou que a execução individual foi ajuizada em 31/05/2021 , com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva 31161100-86.2009.5.09.0004, a qual transitou em julgado em 21/02/2019. 8. Conforme se depreende da petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 22.4.2010. 9. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva ( 21/02/2019) e o ajuizamento da presente execução individual ( 31/05/2021) , tendo em vista que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000496-11.2021.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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