JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000831-68.2019.5.09.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000831-68.2019.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual pronunciada a prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, uma vez que a sentença oriunda da ação coletiva transitou em julgado em 06/02/1998 e a presente execução individual foi ajuizada em 04/08/2019. Registrou que, " No caso, trata-se a presente ação de execução individual do título executivo proferido nos autos 26797-1992-014-09-00-6 ". Consignou que " ... na hipótese não houve paralisação do feito em razão de inércia do credor, pois o feito nem sequer tramitou em relação aos credores que não se fizeram representar no momento oportuno, ou melhor, nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo de primeiro grau para regularização da representação processual ". 2. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 .". Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 04/08/2019, quando transcorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima (06/02/1998), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000831-68.2019.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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