JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100382-42.2022.5.01.0045

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0100382-42.2022.5.01.0045, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes . 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100382-42.2022.5.01.0045. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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