JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020389-65.2022.5.04.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0020389-65.2022.5.04.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na presente hipótese, a decisão agravada, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicou a Súmula nº 437. Já para o período subsequente, seguiu o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT . A decisão agravada, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020389-65.2022.5.04.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0021224-64.2019.5.04.0010

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido …

Recurso de Revista 0010671-75.2022.5.03.0140

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pen…

Agravo 0100705-45.2020.5.01.0521

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são ap…

Agravo 0000705-93.2021.5.11.0013

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pag…

Agravo Interno 0020132-80.2021.5.04.0010

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 23/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu , a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.