JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010252-76.2017.5.03.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0010252-76.2017.5.03.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DO TRABALHADOR. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador osminutos residuaisgastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs366e429. 2. No caso dos autos , a Corte Regional concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante antes do registro de ponto eram feitos em razão daconveniênciado empregado. Logo, considerou que, em relação a essas atividades, a disposição da norma coletiva não as considera como jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários. 3. Nesse contexto, não se evidencia descumprimento das disposições constantes da norma citada, mas observância efetiva do que fora pactuado, em sintonia com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal bem como com a tese do STF, proferida no Tema 1.046. 4. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010252-76.2017.5.03.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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