JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011151-18.2022.5.03.0087

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011151-18.2022.5.03.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº s 366 e 429. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, realizou o cotejo entre as provas produzidas no processo e o conteúdo da norma coletiva colacionada aos autos. Assim, consignou que os procedimentos realizados pelo reclamante de higienização, de troca de uniforme, de colocação e retirada de EPIs e de troca de turnos decorrem da organização empresarial ao qual o empregado está submetido, não se tratando, portanto, de questão afeta à conveniência do obreiro ou de atividades voltadas para fins particulares. Dessa forma, concluiu que tais atividades constituem tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Premissas fáticas incontestes e insuscetíveis de reexame, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126. A situação em análise não possui aderência ao Tema 1046, visto que o Tribunal a quo não negou validade à norma coletiva, mas, apenas, concluiu pela impossibilidade de se aplicar as suas disposições às particularidades do caso concreto, a partir de uma interpretação do instrumento coletivo. Assim, não há falar violação dos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011151-18.2022.5.03.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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