JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000155-83.2018.5.23.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000155-83.2018.5.23.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 100%. DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o comando sentencial transitado em julgado determinou que: I - o exequente/reclamante tem direito ao recebimento das horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, conforme previsão em norma coletiva; e II - a condenação à dobra dos domingos e feriados tem natureza jurídica salarial, de modo a repercutir na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS. Não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional, no sentido do direito do exequente às horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, com adicional de 100%, decorreu de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000155-83.2018.5.23.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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