JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100619-57.2019.5.01.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0100619-57.2019.5.01.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 6ª HORA DIÁRIA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, mas apenas reproduziu trecho da decisão de primeiro grau . Não foram transcritos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição. Não merece conhecimento o recurso de revista, portanto, quanto à presente matéria. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APURADAS. O TRT, após exame dos cálculos de liquidação, delimitou que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos aprovados pelo Calculista do Juízo e elaborados pelo exequente com base nos cartões de ponto juntados aos autos. O TRT retificou apenas os cálculos de liquidação das horas extraordinárias referentes ao dia 14/01/2012, tendo mantido as demais. Logo, diante da delimitação fática feita pelo TRT, para se chegar às horas extraordinárias apuradas pela executada, ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado ao TST por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O título executivo, no tópico das horas extraordinárias, expressamente faz menção ao "labor nos domingos e feriados". Logo, na apuração dos reflexos das horas extraordinárias sobre DSR, devem ser considerados domingos e feriados. Entender em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100619-57.2019.5.01.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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