JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-35.2019.5.09.0658

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0000006-35.2019.5.09.0658, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. LEI N.º 13.467/2017. TAXA DE SERVIÇO / GORJETA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RETENÇÃO DE PARCELA. VALIDADE. TEMA1046. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE SERVIÇO / GORJETA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RETENÇÃO DE PARCELA. VALIDADE. TEMA1046. PROVIMENTO. Ante possível violaçãodo artigo7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. TAXA DE SERVIÇO / GORJETA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RETENÇÃO DE PARCELA. VALIDADE. TEMA1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que permite a retenção parcial da taxa de serviço , para pagamento de encargos sociais, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva é valioso instrumento democrático inserido no ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais coletivos são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada atividade. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão legal heterônomo, pois a autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 3. Diante disto, tendo em vista que a norma coletiva trata da divisão e repasse das gorjetas aos empregados, matéria não vedada à negociação coletiva, nos termos da tese esposada no Tema 1.046 do STF, deve ser prestigiado a norma coletiva pactuada entre as partes. 4. Portanto, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que permite a retenção parcial da taxa de serviço para o pagamento de encargos sociais , além de afrontar o dispositivo constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-35.2019.5.09.0658. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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