- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011235-46.2016.5.18.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Conforme bem pontua a Corte Regional, " A retenção de 30% [da taxa de serviço] foi expressamente pactuada nas CCTs ", de modo que "as CCTs exigiam a celebração de Acordo Coletivo com o sindicato obreiro" para "garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores" - e não para autorizar a retenção de 30% da taxa de serviço ". Esta Corte Superior tinha entendimento pacificado no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê a retenção pelo empregador de parte do valor arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Assim, deve prevalecer o quanto fixado nas normas coletivas, diante do predomínio do pactuado sobre o legislado, ainda que se trate de limitação, redução ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que não se transija sobre os chamados direitos indisponíveis, previstos no rol taxativo do artigo 611-B da CLT - introduzido pela Lei 13.467/2017 - estes infensos à negociação coletiva. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no artigo 611-A da CLT, "caput" e inciso IX, de seguinte teor: " Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual "; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CF e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Ressalte-se, ademais, que não se pode extrair do acórdão do regional a invalidade dos descontos autorizados por meio da convenção coletiva em face da ausência do acordo coletivo de trabalho, na medida em que o Regional consignou que "apesar de não ter sido celebrado Acordo Coletivo de Trabalho para "garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores", não se pode invalidar o que foi livre e soberanamente pactuado pelos representantes das categorias patronal e profissional. Disso resulta que as Convenções Coletivas são válidas." Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011235-46.2016.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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