JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001859-67.2017.5.02.0063

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001859-67.2017.5.02.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Regional condenou "a reclamada no pagamento ' quebra de caixa ' no período em que a autora efetivamente exerceu a função de caixa, com reflexos em férias + 1/3, 13.º salários, horas extras, licenças APIPs, PLR, ATS e depósitos do FGTS, observada a prescrição parcial pronunciada na origem ". Após, na fase processual de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, esclareceu que , "com relação aos valores da quebra de caixa, deverão ser observados aqueles constantes nas tabelas das CCTs juntadas com a defesa". A reclamante requer a modificação da decisão agravada, para que seja fixada base de cálculo para o pagamento da verba "quebra de caixa" conforme previsão nos regulamentos internos da empresa (indicados na exordial), uma vez que são normas mais benéficas ao trabalhador, e que apenas os reajustes sejam definidos consoante estipulado na convenção coletiva . Compulsando os autos, o que se verifica é que a controvérsia não foi examinada pelo Regional e, por conseguinte, pela decisão agravada. A reclamante/agravante, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Assim, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001859-67.2017.5.02.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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