- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0010492-05.2019.5.15.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE APURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Ao deferir o pagamento da parcela "quebra de caixa", o Regional determinou que a liquidação da verba observe os valores pactuados nas normas coletivas de trabalho acostadas. Não obstante oposição de embargos de declaração buscando posicionamento expresso do Regional, no sentido de que a parcela "quebra de baixa" devesse ser calculada com base nos valores dispostos na "Tabela 600 - Quebra de Caixa" prevista no Regulamento Interno da reclamada, aquela Corte não emitiu tese explícita sobre a matéria, de modo que carece do necessário prequestionamento. Além disso, a reclamante invoca em seu favor normas regulamentares cujo teor não foi registrado nos acórdãos proferidos pelo Regional, de modo que para se saber se elas se adequam ou não à pretensão recursal deduzida, se faz necessário investir sobre a prova produzida. Assim, se inviabiliza, nesta Instância Extraordinária, o exame da pretensão recursal, ante ao óbice das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010492-05.2019.5.15.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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