JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-13.2021.5.08.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-13.2021.5.08.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a possibilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. C otejando o teor do acórdão regional com os argumentos contidos na preliminar de nulidade, conclui-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Regional. Isso porque há o óbice da preclusão pro judicato de modo que a Corte Regional não poderia voltar a decidir a respeito da matéria e o prequestionamento fático deveria ter sido esgotado por ocasião do primeiro julgamento. Vê-se, ademais, que a premissa fática foi devidamente esclarecida no primeiro acórdão proferido pelo Regional, quando a coisa julgada foi afastada. Ilesos os artigos apontados como violados. Recurso de Revista não conhecido. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896 §1.º-A I e III da CLT. No tema, v erifica-se que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois, a parte não observou, quando da sua interposição, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. In casu , vê-se que o recorrente não transcreveu a totalidade da tese objeto de prequestionamento. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000025-13.2021.5.08.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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