- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010470-84.2019.5.03.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso , o Regional examinou a prova e constatou que o reclamante foi dispensado sob a justificativa de que as atividades desempenhadas por ele não eram mais necessárias, sendo que pouco tempo depois a reclamada lançou edital de concurso público para o preenchimento de vagas para cargo que desempenharia as mesmas funções exercidas pelo autor. Consignou que " a reclamada motivou o ato rescisório, mas não se vislumbra a existência ou veracidade do fundamento alegado " e que " a abertura de concurso em sequência para o mesmo cargo é indício forte de ato ilícito, uma vez que os atos administrativos devem observar os princípios da Administração Pública e causa estranheza abertura de certame sem necessidade de contratação, uma vez que a finalidade do concurso público é preenchimento de cargo vago ". Ao determinar a readmissão do reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso . Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010470-84.2019.5.03.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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