- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-38.2017.5.05.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ARTIGO 896, "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamado, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. P acificou-se ainda o entendimento no sentido de que o armazenamento superior ao limite previsto na NR 16, considerado o somatório do volume dos tanques, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco . Precedentes. In casu , o Regional reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade, considerando que o armazenamento de óleo diesel para os geradores não atendia aos requisitos da NR 20, pois eram utilizados tanques aéreos, não havendo comprovação da impossibilidade de que fossem enterrados ou instalados fora da projeção horizontal do edifício, sendo, portanto, toda a área interna da construção vertical considerada área de risco, nos termos da OJ 385 da SbDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000149-38.2017.5.05.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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