- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001337-55.2019.5.02.0391, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com acréscimo de fundamentação, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Isso porque, no caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do referido recurso, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao analisar o item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, esta Corte Superior redigiu a OJ 385 da SbDI-1 do TST, por meio da qual consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora no prédio onde estão os tanques. Precedentes da SbDI-I do TST. No caso dos autos, o Regional consignou que o volume armazenado de líquidos inflamáveis ultrapassava o limite legal fixado para cada tanque na NR-20, razão pela qual o reclamante faz jus ao direito ao adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento, com ressalva de entendimento deste Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001337-55.2019.5.02.0391. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.